ACÓRDÃO Nº 091/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26

Data
23-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02458.2.25

RECORRIDO: ACADEMIA CRISTàDE BOA VIAGEM

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 091/2025

EMENTA:

1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA - LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS - APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 -  A omissão da autoridade fiscal em explicitar deforma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada  no  cálculo  da  multa   aplicada; (ii)  os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração  da   receita   bruta  desserviços; e   (iii)  a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

 

4-  Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos.