Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 147/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 12-12-2025 AC 147 2024 - 07.10315.4.24 - ESTETICA FORTALEZA LTDA.pdf1 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.10315.4.24

RECORRENTE:ESTÉTICA FORTALEZA LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

ACÓRDÃO Nº 147/2024

EMENTA:

1-  ISS OMISSÃO DE RECEITAS USO DE RUBRICA CONTABIL DE PASSIVO PARA O REGISTRO DE AMORTIZAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO AVENÇADO  CONTABILIDADE FAZ PROVA CONTRA QUEM A ESCRITURA PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

2- A Contribuinte afirma que a escrituração realizada no passivo quando deveria ser realizada no ativo trata-se de um “pequeno equívoco”.

3 -  Rubrica contábil com comportamento de conta de passivo. Presunção relativa não afastada.

4 -  Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 130/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 12-12-2025 AC 130 2024 - 15.23044.0.23 - NE200 INVESTISMENTO IMOBILIÁRIO SA.pdf5.24 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOB.  Nº 15.23044.0.23

RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO      FISCAL      – 1ª INSTÂNCIA – JULGADOR – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   130/2024

EMENTA:   

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. 

2-  Comprovado a existência de erro na testada do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável.

3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU.

4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente.

ACÓRDÃO Nº 122/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 12-12-2025 AC 122 2024 - 50.02106.8.24 - PEDCARE - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA E NEONATAL.pdf2.24 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.02106.8.24

CONSULENTE: PEDCARE – EMPRESA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA E NEONATAL LTDA EPP

 RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

VOTO VENCEDOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 122/2024

EMENTA:   

1-  CONSULTA FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SERVIÇOS PRESTADOS EM UTI NEONATAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL. 

2- Contrato de prestação de serviços ao Hospital Esperança S.A. Cálculo do ISS em conformidade com a natureza dos serviços prestados. Incidência da alíquota de 4% para serviços de natureza hospitalar, relacionados no subitem 4.03 do art. 102 da Lei n.º 15.563/91 (CTM), desde que corretamente descritos e identificados pelo prestador de serviços. Jurisprudência administrativa do CAF.

3- Incidência da alíquota de 5% e enquadramento no subitem 4.01 em caso de consultas simples, não relacionadas a procedimentos hospitalares, em conformidade com a legislação tributária municipal e jurisprudência do CAF.

ACÓRDÃO Nº 040/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 040 2025 - 07.20628.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.17 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20628.5.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 040/2025

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-  Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 039/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 039 2025 - 07.20246.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.24 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20246.5.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 039/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-  Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 038/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 038 2025 - 07.20236.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.23 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20236.0.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 038/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3- Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 037/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 037 2025 - 07.17925.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17925.2.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 037/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 036/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 036 2025 - 07.02892.4.25 - COLÉGIO NÚCLEO LTDA.pdf672.89 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.02892.4.25

RECORRIDO:  COLÉGIO NÚCLEO LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 036/2025

EMENTA:   

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR  CERCEAMENTO DE DEFESA  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 -   É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3-  Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 035/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 035 2025 - 07.02133.6.25 - COLÉGIO NÚCLEO.pdf650.85 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.02133.6.25

RECORRIDO:  COLÉGIO NÚCLEO LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 035/2025

EMENTA:  

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR  CERCEAMENTO DE DEFESA  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 -  É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3 -  Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 034/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 15-10-2025 AC 034 2025 - 07.00741.9.25 - STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP.pdf787.53 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.00741.9.25

RECORRIDO:  STUDIO DA CRIANÇA LTDA EPP

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 034/2025

EMENTA:

1 -  ISS APLICAÇÃO DE MULTA  ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR  CERCEAMENTO DE DEFESA  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 -  É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3 - Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela Legislação Municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação.

4 -  Remessa Necessária a que se nega provimento.