ACÓRDÃO Nº 086/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26

Data
23-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 50.01806.2.25

RECORRENTE: FERVI COMERCIAL DE MATERIAIS DE POLIESTER PVC E PLÁSTICOS LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 086/2025

EMENTA:  

1-  SIMPLES NACIONAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CIM). REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO AFASTA EXCLUSÃO.

2 - Nos termos do art. 17, V, e do art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, a permanência no Simples Nacional exige a inexistência de débitos tributários não suspensos, assegurando-se ao contribuinte, à época dos fatos, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do termo de exclusão, para regularização.

3 - No caso concreto, a empresa foi cientificada via DTE-SN em 20/08/2024, tendo efetuado o pagamento do débito apenas em 18/11/2024, fora do prazo legal, o que inviabiliza a reversão da exclusão.

4 - A data que trata o Art. 31, IV, da Lei Complementar n° 123/2006 representa apenas o termo inicial dos efeitos da exclusão, não configurando novo prazo para quitação da pendência tributária já notificada.

5-A alegação de violação aos princípios da legalidade e da confiança legítima não procede,  pois,  a   exclusão      decorre     de

previsão legal expressa e encontra respaldo inclusive na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 627.543/RS, Tema 300 da Repercussão Geral) e na Súmula CAF nº 5.

6-Recurso voluntário conhecido e, no mérito, improvido. Decisão de 1º grau mantida.