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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 50.01806.2.25
RECORRENTE: FERVI COMERCIAL DE MATERIAIS DE POLIESTER PVC E PLÁSTICOS LTDA
RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 086/2025
EMENTA:
1- SIMPLES NACIONAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CIM). REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO AFASTA EXCLUSÃO.
2 - Nos termos do art. 17, V, e do art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, a permanência no Simples Nacional exige a inexistência de débitos tributários não suspensos, assegurando-se ao contribuinte, à época dos fatos, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do termo de exclusão, para regularização.
3 - No caso concreto, a empresa foi cientificada via DTE-SN em 20/08/2024, tendo efetuado o pagamento do débito apenas em 18/11/2024, fora do prazo legal, o que inviabiliza a reversão da exclusão.
4 - A data que trata o Art. 31, IV, da Lei Complementar n° 123/2006 representa apenas o termo inicial dos efeitos da exclusão, não configurando novo prazo para quitação da pendência tributária já notificada.
5-A alegação de violação aos princípios da legalidade e da confiança legítima não procede, pois, a exclusão decorre de
previsão legal expressa e encontra respaldo inclusive na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 627.543/RS, Tema 300 da Repercussão Geral) e na Súmula CAF nº 5.
6-Recurso voluntário conhecido e, no mérito, improvido. Decisão de 1º grau mantida.
