ACÓRDÃO Nº 090/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26

Data
23-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00863.7.25

RECORRENTE:PAULO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR:     CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 090/2025

EMENTA:  

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO (IPTU). DECISÃO PROFERIDA POR UNIDADE SEM COMPETÊNCIA LEGAL ESTABELECIDA. (UAGP). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.

2- A competência para a análise e revisão de reclamações contra lançamento de tributos imobiliários, como o IPTU, é atribuída à Unidade de Tributos Imobiliários – UTI, conforme o Art. 25, inciso I, do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801/2021, bem como pelo que explicita o §1º do Art. 191 da Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR)..

3-  A prolação de decisão por órgão que carece de competência específica para o ato configura vício de nulidade insanável..

4-  Petição do Contribuinte que visa discutir a matéria de fundo prejudicada.

-  Remessa à UFTI para nova análise e retomada do trâmite processual.