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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00863.7.25
RECORRENTE:PAULO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 090/2025
EMENTA:
1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO (IPTU). DECISÃO PROFERIDA POR UNIDADE SEM COMPETÊNCIA LEGAL ESTABELECIDA. (UAGP). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
2- A competência para a análise e revisão de reclamações contra lançamento de tributos imobiliários, como o IPTU, é atribuída à Unidade de Tributos Imobiliários – UTI, conforme o Art. 25, inciso I, do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801/2021, bem como pelo que explicita o §1º do Art. 191 da Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR)..
3- A prolação de decisão por órgão que carece de competência específica para o ato configura vício de nulidade insanável..
4- Petição do Contribuinte que visa discutir a matéria de fundo prejudicada.
5 - Remessa à UFTI para nova análise e retomada do trâmite processual.
