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PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05839.0.25
CONSULENTE: HONORINA EVODIA SANTOS DA SILVA
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA
ACÓRDÃO Nº 094/2025
EMENTA:
1 - CONSULTA FISCAL – ITBI – CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – RETORNO DO IMÓVEL AO ANTIGO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE NOVA TRANSMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVO ITBI.
2 - O cancelamento do registro da arrematação judicial não constitui nova transmissão de propriedade, mas mera desconstituição do ato anterior, com retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário em cumprimento à decisão judicial.
3 - Inexistindo nova operação translativa, não há fato gerador do ITBI, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 15.563/91 (CTM/Recife) e do art. 1.245 do Código Civil. O ato de cancelamento possui natureza declaratória e restitutória, razão por que não é uma transmissão “intervivos” e não pode acarretar incidência tributária de ITBI.
4- Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a anulação ou desconstituição do negócio jurídico que deu origem ao registro imobiliário afasta a ocorrência do fato gerador do ITBI e autoriza a restituição do tributo eventualmente pago.
5 - Consulta Fiscal conhecida e respondida no sentido de reconhecer a inexistência de fato gerador do ITBI na hipótese de cancelamento de registro de arrematação judicial, com consequente retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário.
