ACÓRDÃO Nº 094/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26

Data
26-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05839.0.25

CONSULENTE: HONORINA EVODIA SANTOS DA SILVA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

 ACÓRDÃO Nº 094/2025

EMENTA:   

1 -  CONSULTA FISCAL ITBI CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL RETORNO DO IMÓVEL AO ANTIGO PROPRIETÁRIO AUSÊNCIA DE NOVA TRANSMISSÃO INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVO ITBI.

2 -  O cancelamento do registro da arrematação judicial não constitui nova transmissão de propriedade, mas mera desconstituição do ato anterior, com retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário em cumprimento à decisão judicial.

3 -  Inexistindo nova operação translativa, não há fato gerador do ITBI, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 15.563/91 (CTM/Recife) e do art. 1.245 do Código Civil. O ato de cancelamento possui natureza declaratória e restitutória, razão por que não é uma transmissão “intervivos” e não pode acarretar incidência tributária de ITBI.

4- Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a anulação ou desconstituição do negócio jurídico que deu origem ao registro imobiliário afasta a ocorrência do fato gerador do ITBI e autoriza a restituição do tributo eventualmente pago.

5 -  Consulta Fiscal conhecida e respondida no sentido de reconhecer a inexistência de fato gerador do ITBI na hipótese de cancelamento de registro de arrematação judicial, com consequente retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário.