.
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.57049.7.22
RECORRIDO: ALS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 133/202
EMENTA:
1-SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (SUBITENS 7.02 E 7.05). RETENÇÃO NA FONTE PELO TOMADOR SEM APLICAÇÃO DE DEDUÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA SEFIN DE PAGAMENTO INDEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
2-Os serviços de execução de obras de construção civil e reparação/conservação (subitens 7.02 e 7.05 do Art. 102 da Lei nº 15.563/91) permitem a dedução na base de cálculo do ISSQN, conforme previsto no Art. 115, § 6º, do CTM.
3- Comprovado nos autos que não foi aplicada a dedução de 30% da base de cálculo, resultando em retenção a maior e pagamento indevido do ISSQN, o contribuinte tem direito à restituição da quantia paga indevidamente, o qual tem legitimidade para requerer a restituição, eis que comprovado que suportou o ônus financeiro.
4 - A decisão de primeira instância, que acolheu o pedido de restituição em valor superior ao limite legal, está sujeita à remessa necessária para a segunda instância (CAF). 4. MÉRITO. Reconhecida a procedência do pedido, deve-se manter a decisão que determinou a Restituição do indébito tributário, visto que o direito do contribuinte foi cabalmente comprovado e aceito pela autoridade fiscal.
