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PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02730.4.25
RECORRENTE: B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP
RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 042/2026
EMENTA:
1- ISS. DIVERSÕES PÚBLICAS (ITEM 12.07). EVENTO REALIZADO EM 2025. LANÇAMENTO FUNDADO NA PREMISSA DE QUE O FATO GERADOR SE APERFEIÇOA COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, TODAVIA, ESTRUTURADO COM BASE EM COMPETÊNCIAS VINCULADAS AO FATURAMENTO ANTECIPADO DE 2024. INCONGRUÊNCIA ENTRE O CRITÉRIO JURÍDICO ENUNCIADO NA MOTIVAÇÃO E O CRITÉRIO TEMPORAL EFETIVAMENTE ADOTADO NA APURAÇÃO DO TRIBUTO. INDICAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MERO REFERENCIAL CRONOLÓGICO, MAS ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL, DE DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO, DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DE DELIMITAÇÃO DA DEFESA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À COERÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
2-A constituição do crédito tributário deve observar necessária correspondência entre a motivação do lançamento e os critérios concretamente empregados em sua apuração, não sendo juridicamente admissível a adoção de premissas temporais incongruentes no mesmo ato administrativo.
3-Na hipótese dos autos, a autoridade fiscal sustentou, como fundamento da exigência, que o fato gerador do ISS somente se aperfeiçoou em 2025, com a efetiva realização do evento, rejeitando expressamente a tese de ocorrência da materialidade tributária no momento da venda antecipada dos ingressos. Contudo, o Demonstrativo de Atualização do Débito Tributário foi estruturado com base em competências correspondentes aos meses de 2024, vinculados ao faturamento antecipado e à emissão das NFS-e, evidenciando a adoção, na apuração do crédito, de critério temporal incompatível com a própria motivação do lançamento e na exata linha defendida pelo Contribuinte, que defende que o fato gerador ocorreu no momento do faturamento (da emissão das NFS-e), gerando, assim, clara incongruência no fundamento jurídico presente nos aspectos temporal e quantitativo do fato gerador em questão.
4-A indicação das competências relativas ao faturamento antecipado não configura mero marco cronológico desprovido de efeitos jurídicos, porquanto a competência, em matéria tributária, exterioriza o período ao qual a Administração vincula a ocorrência da obrigação tributária, servindo à individualização do fato imponível, da legislação aplicável (no tempo), à definição do vencimento, à incidência dos acréscimos legais e à delimitação da defesa do contribuinte.
5-A incongruência entre o critério jurídico afirmado no lançamento e o critério efetivamente utilizado na apuração do débito compromete a inteligibilidade, a certeza e a coerência interna do ato administrativo tributário, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6-Verificado vício de motivação e de estruturação do lançamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação Fiscal, com o consequente provimento do Recurso Voluntário.
