ACÓRDÃO Nº 043/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26

Data
17-09-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03924.7.25

RECORRENTE: B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL  - CAF JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE

RELATOR:    CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

 ACÓRDÃO Nº 043/2026

EMENTA:

1- ISS - DIVERSÕES PÚBLICAS (ITEM 12.07) - EVENTO REALIZADO EM 2025 - FATO GERADOR NA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO (REALIZAÇÃO DO ESPETÁCULO) - VENDA ANTECIPADA DE INGRESSOS COMO FATURAMENTO ANTECIPADO (DECRETO Nº 15.950/92, ART. 21, IV) - LEI APLICÁVEL À DATA DO FATO GERADOR (CTN, ART. 144) - EXAURIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL (LEI MUNICIPAL Nº 19.001/2022, ART. 2º) - INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 5% (CTMR, ART. 116, V) - DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES INVOCADOS -INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- O fato gerador do ISS, em diversões públicas (item 12.07), aperfeiçoa-se com a efetiva prestação do serviço (realização do evento), nos termos do art. 116, I, do CTN e do art. 102 do CTMR. 

3-A venda antecipada de ingressos em 2024 caracteriza faturamento antecipado e não tem o condão de deslocar o marco temporal do fato gerador (art. 21, IV, do Decreto Municipal nº 15.950/92).

4-Realizado o evento em 2025, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador (art. 144 do CTN), com incidência da alíquota ordinária de 5% (art. 116, V, do CTMR), em razão do término do benefício de 2% em 31/12/2024 (Lei Municipal nº 19.001/2022, art. 2º).

5-Os precedentes invocados pela Recorrente (STJ/TJ-SP) são inaplicáveis, por versarem sobre chancela prévia/recolhimento antecipado, e não sobre conflito temporal entre venda e a efetiva prestação do serviço (distinguishing).

6-Inexistente ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima, diante do caráter temporário e previsível do benefício fiscal.

7-Notificação Fiscal procedente. Manutenção integral da decisão de 1ª instância.