Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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| ACÓRDÃO Nº 007/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 007 2024 - 15.08773.5.23 - MTFC INVESTIMENTOS LTDA.pdf1.53 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.08773.5.23 RECORRENTE: MTFC INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 2 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 3 - Recurso Voluntário a que se nega provimento.
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| ACÓRDÃO Nº 006/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 006 2024 - 07.18016.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.4 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18016.0.22 RECORRENTE:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE. 3 - Recurso Voluntário improvido. |
| ACÓRDÃO Nº 005/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 005 2024 - 07.18013.0.22 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.pdf1.16 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.18013.0.22 RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ISS-PRÓPRIO – INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2- A Contribuinte apresentou Impugnação ao lançamento após o prazo legal de defesa previsto nos artigos 180 e 181 do CTM/RECIFE. Impossibilidade da análise do mérito do recurso por efeito do comando normativo presente no art. 181 do CTM/RECIFE. 3- Recurso Voluntário improvido.
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| ACÓRDÃO Nº 004/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 004 2024 - 07.14317.3.23 - APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.pdf1.64 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.14317.3.23 RECORRENTE: APTA DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS-PRÓPRIO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA CTM/RECIFE –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS UTILIZANDO EQUIPAMENTOS DE TERCEIROS – POSSIBILIDADE – SÚMULA 10 DO CAF/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO – DADO PROVIMENTO. 2- Os serviços prestados pela Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (cinco por cento). 3- O fato de a Contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros não descaracteriza a sua condição de clínica médica prestadora de serviços de ecocardiografia/ultrassonografia, nos termos do item 4.02 da LC nº 116/03 e da lista de serviços do CTM/Recife (Súmula 10 CAF/Recife). 4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª instância em todos os seus termos.
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| ACÓRDÃO Nº 003/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 003 2024 - 07.22300.0.14 - GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA.pdf10.52 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.22300.0.14 CONTRIBUINTE: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DO FISCO RECEBIDOS E NÃO PROVIDOS, NOTIFICAÇÃO PARCIALMENTE NULA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 2- Falta de enquadramento realizado na notificação fiscal, infração aos arts. 184 e 187 da Lei 15.563/91. 3- Em sede de julgamento administrativo, não cabe falar-se em prescrição intercorrente eis que o processo fica suspenso nos termos do Art. 151, III do CTN. 4- Reexame necessário e recurso do fisco recebidos e não providos. Mantida decisão de 1º Instância, que julgou a Notificação Fiscal parcialmente nula. |
| ACÓRDÃO Nº 002/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 26-03-2025 | AC 002 2024 - 50.00514.8.24 - PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ.pdf605.59 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00514.8.24 CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ. RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
| ACÓRDÃO Nº 001/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 | 25-03-2025 | AC 001 2024 - 50.00509.1.24 - ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA.pdf993.71 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00509.1.24 CONSULENTE: ENGENHAÇÃO SOFTWARE LAB LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
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| ACÓRDÃO Nº 046/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2025 | AC 046 2025 - 07.20699.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.56 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20699.0.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 046/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 042/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2025 | AC 042 2025 - 50.01866.8.25 - COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PE.pdf660.75 KB |
PROCESSO/ CONSULTA Nº 50.01866.8.25 CONSULENTE: COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO - COOPANESTE RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 042/2025 EMENTA: 1 - CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NÃO CONHECIMENTO. 2 - Não atende aos requisitos dos arts. 208 e 209 do CTM/RECIFE.A Consulta Fiscal não se presta à análise de requerimentos de regime especial ou de orientações cadastrais. 3 - Formulação de pedido com conteúdo estruturalmente administrativo e cadastral, sem dúvida objetiva sobre interpretação da legislação tributária. 4 - Em respeito ao princípio da eficiência, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria de Finanças. |
| ACÓRDÃO Nº 041/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2025 | AC 041 2025 - 07.29340.6.23 - PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA.pdf568.82 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.29340.6.23 RECORRENTE: PROPARK ESTACIONAMENTO LTDA – EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 041/2025 EMENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ARBITRAMENTO DE RECEITA – RECURSO IMPROVIDO. 2 - Os vícios de natureza formal dizem respeito à má aplicação de normas procedimentais do lançamento. Por outro lado, os vícios de natureza material atingem a própria essência da relação jurídico tributária. 3 - Erro de aplicação no procedimento para composição da base de cálculo é erro procedimental. 4 - Cabe ao contribuinte provar que as acusações da autoridade fiscal são improcedentes, desde que sejam elas verossímeis. Não é ônus exclusivo da autoridade fiscal comprovar a ocorrência do fato gerador. 5 - O CAF/RECIFE não tem competência para apreciar argumentos de inconstitucionalidade da lei local. 6 - Recurso Voluntário a que se nega provimento. |
