Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 130/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 130 2025 - 07.02441.2.25 - RECIFE PARKING LTDA.pdf1.05 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02441.2.25

RECORRIDO: RECIFE PARKING LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 130/2025

EMENTA:  

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa..

3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4 - Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5–Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 129/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 129 2025 - 50.04594.8.25 - ACLF BOA VISTA BOULEVARD INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO.pdf937.65 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO  ITBI  Nº  50.04594.8.25

RECORRIDO: ACLF BOA VISTA BOULEVARD INCORPORAÇÃO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 129/2025

EMENTA:     

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

2- Após considerações do contribuinte e novo laudo do fisco. Novo valor de base de cálculo encontrada aceita por ambas as partes.

3– Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente em parte a reclamação Contra o Lançamento ITBI.     

ACÓRDÃO Nº 128/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 128 2025 - 15.58946.4.21 - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.pdf1.17 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO  ITBI  Nº  15.58946.4.21

RECORRIDO: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 128/2025

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

2- Nos termos do art. 156, §2º, I, CF/88 e do arts. 45 e 46 do CTM/Recife, as operações de transformações societárias por fusão de capital são imunes ao pagamento do ITBI no ato de formalização do ato jurídico. Com exceção aos casos em que a atividade preponderante das empresas envolvidas for compra e venda de desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

3–Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente a reclamação contra o lançamento ITBI.    

ACÓRDÃO Nº 126/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 126 2025 - 50.00736.1.25 - HAVANNA NYAGARAH MARQUES CARMO.pdf378.25 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00736.1.25

RECORRENTE: HAVANNA NYAGARAH MARQUES CARMO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº  126/2025   

EMENTA:

1–  IPTU E TRSD – EXERCÍCIO 2025 – RECLAMAÇÃO IMOBILIÁRIA – IMÓVEL COM INSCRIÇÃO MERCANTIL VINCULADA – UTILIZAÇÃO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL – DESVINCULAÇÃO MERCANTIL RECONHECIDA EM PROCESSO PRÓPRIO, COM EFEITOS RETROATIVOS A 22/11/2024 – SÚMULA Nº 9 DO CAF – SITUAÇÃO FÁTICA NA DATA DO FATO GERADOR – ART. 213 DO CTM DO RECIFE – FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE – REVISÃO DO LANÇAMENTO – RECLASSIFICAÇÃO PARA USO RESIDENCIAL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

ACÓRDÃO Nº 125/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 125 2025 - 50.00776.4.25 - LUANA INTERAMINENSE GOMES.pdf844.77 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00776.4.25

RECORRENTE: LUANA INTERAMINENSE GOMES

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº   125/2025   

EMENTA:

1-  IPTU E TRSD – EXERCÍCIOS 2023 A 2025 – RECLAMAÇÃO IMOBILIÁRIA – REVISÃO DE LANÇAMENTOS – DESVINCULAÇÃO MERCANTIL – IMÓVEL CADASTRADO COMO GALPÃO (USO NÃO RESIDENCIAL) – FATOR DE UTILIZAÇÃO DA TRSD – AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – VIA PROCESSUAL PRÓPRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO Nº 124/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 124 2025 - 50.03754.7.25 - OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTISTICA.pdf1.58 MB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.03754.7.25

CONSULENTE: OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 124/2025

EMENTA:

1- CONSULTA TRIBUTÁRIA. ISSQN. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 107, II, CTM/RECIFE. CONSULENTE QUE ATUA NA GESTÃO OPERACIONAL DE ESPAÇO CULTURAL, SEM PRESTAÇÃO DIRETA DO SERVIÇO ARTÍSTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONSULTA NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ART. 208, § 1º, CTMR. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.

ACÓRDÃO Nº 123/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 18-03-2026 AC 123 2025 - 50.07215.3.24 - BTP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf666.32 KB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.07215.3.24

RECORRENTE: BPT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

 RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 123/2025

EMENTA:    

1-  IPTU TRSD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – REVISÃO CADASTRAL COM EFEITOS RETROATIVOS – REMESSA NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO.

2 - Restou assegurado ao Contribuinte, por meio de processo administrativo, o reconhecimento de alterações cadastrais essenciais, com efeitos retroativos ao exercício de 2024, resultando em redução do valor venal e consequente pagamento a maior.

3- Caracterizada a hipótese de pagamento indevido prevista no art. 198, I, do CTM, impondo-se a restituição dos valores recolhidos em excesso.

4- Remessa Necessária a que se nega provimento para julgar procedente o Pedido de Restituição e manter integralmente a decisão de Primeira Instância.

ACÓRDÃO Nº 122/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 16-03-2026 AC 122 2025 - 50.01786.8.25 - ASOEC.pdf956.04 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01786.8.25

CONTRIBUINTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC

RELATOR:   JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 122/2025

EMENTA:

1-  TRSD – ISENÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO.

 2 -O Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a isenção tributária relativa à TRSD, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças.

3-Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 119/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 13-03-2026 AC 119 2025 - 50.00118.9.25 - FARMÁCIA SISTEMAS SA.pdf703.46 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00118.9.25

CONSULENTE: FARMÁCIA DIGITAL SISTEMAS SA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº  119/2025

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5 -Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 121/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 13-03-2026 AC 121 2025 - 50.01786.6.25 - ASOEC.pdf1.02 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01786.6.25

CONTRIBUINTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC

RELATOR:  JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 121/2025

EMENTA:  

1 -  TRSD – ISENÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO.

2 -  O Conselho Administrativo Fiscal não possui competência para reconhecer a isenção tributária relativaà TRSD, sendo essa atribuição do Secretário de Finanças.

3 -  Recurso Voluntário a que se nega provimento.