Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
---|---|---|---|
ACÓRDÃO Nº 097/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 097 2024 - 15.29581.8.23 - FRANCISCO VALENTIM BATISTA.pdf639.34 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 15. 29581.8.23 RECORRENTE: FRANCISCO VALENTIM BATISTA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- TRSD – RECLAMAÇÃO – ALTERAÇÃO DO FATOR DE COLETA E FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL – PRODUÇÃO DE LIXO ORGÂNICO – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 2- Lançamento da TRSD em virtude da potencialidade de produção de lixo orgânico. 3 - Recurso Voluntário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 096/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 096 2024 - 15.89555.7.21 - PAJUÇARA AGRÍCOLA SA.pdf912.32 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI Nº 15. 89555.7.21 RECORRENTE: PAJUÇARA AGRÍCOLA S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – IMUNIDADE DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DA RECLAMANTE EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL – ALCANCE RESTRITO AO VALOR EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO ATO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 2- Nos termos do art. 51 do CTM/Recife, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis ou direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, devendo ser apurada mediante avaliação fiscal. 3 - Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 4- O Tema 796 está em linha com o artigo 45 do CTM/Recife, a saber, que é de aplicação obrigatória no CAF/RECIFE: Art. 45. O imposto não incide sobre: ... Parágrafo único. Haverá incidência do imposto sobre o valor dos bens e direitos transmitidos que vier a exceder àquele expressamente mencionado no ato de incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica. 5- Recurso Voluntário a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 095/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 095 2024 - 50.01545.9.24 - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA.pdf1.12 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01545.9.24 CONSULENTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife. 4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
ACÓRDÃO Nº 094/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 094 2024 - 07.02660.8.24 - DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA.pdf8.18 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02660.8.24 RECORRENTE: DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 2- Os serviços de manutenção de máquinas de refrigeração enquadrados no subitem 14.01 do art. 102 da Lei 15.563/91 são devidos o ISS na sede do estabelecimento prestador. 3- Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 7.02 do art. 102 da Lei 15.563/91. 4– Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração não vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 14.06 do art. 102 da Lei 15.563/91. 5–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 6 – Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantido a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 093/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 093 2024 - 07.71078.8.18 - CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA SS.pdf586.03 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.71078.8.18 RECORRENTE:CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA S/S RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR EMENTA: 1- pedido de rescisão de decisão de mérito – ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 050/2021. |
ACÓRDÃO Nº 092/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 092 2024 - 07.32323.1.23 - MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA.pdf679.88 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU Nº 07.32323.1.23 RECORRENTE: MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA. RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU E TRSD – IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. 2 – A mensuração da base de cálculo do IPTU e da TRSD decorre de critérios legalmente estabelecidos, sendo do contribuinte o ônus de comprovar que os dados considerados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade do imóvel à época do lançamento. 3 – Recurso voluntário não provido. |
ACÓRDÃO Nº 091/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 091 2024 - 07.47416.1.14 - MANUEL CAVALCANTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf837.94 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.47416.1.14 RECORRENTE: MANUEL CAVALCANTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO NO CURSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO TERMO DE REFORMULAÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – ISS CALCULADO EM RELAÇÃO A ADVOGADO ASSOCIADO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
2 – Inexiste na legislação tributária municipal previsão para alterar o lançamento no curso do contencioso administrativo, mediante a lavratura de simples “Termo de Reformulação”. 3 – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em sendo constatado pagamento antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. 4 – Tratando-se de sociedade uniprofissional de advogados, submetida ao regime de tributação do art. 117-A do CTMR, o ISS deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, conceito este no qual se enquadra a figura do advogado associado. 5– Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. |
ACÓRDÃO Nº 090/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 090 2024 - 07.34159.3.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf732.74 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34159.3.15 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4 - Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 089/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 089 2024 - 07.34166.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMAX.pdf908.1 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34166.0.15 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4- Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 088/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 088 2024 - 07.34163.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf796.72 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34163.0.15 RECORRENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4- Recurso Voluntário e Remessa Necessária a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |