Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 087/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 087 2024 - 07.47310.0.22 - PELE CLÍNICA ESTÉTICA EIRELI.pdf809.51 KB

PROCESSO/AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SEFISC Nº 07.47310.0.22

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02.9.0002531.00010.00000002.2022-94

RECORRENTES:PELE CLÍNICA ESTÉTICA - EIRELE

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- SIMPLES NACIONAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OMISSÃO DE RECEITA  RECONHECIMENTO NO MOMENTO DO FATURAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO RBT12.

2- No termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

3- Comprovado pela Contribuinte que a inauguração da clínica ocorreu apenas em setembro de 2018, não há que se falar em prestação de serviço em momento anterior ao seu funcionamento.

4 - O cálculo da RBT12 utilizou tanto a receita obtida através do levantamento dos recebimentos como os valores de Receita declarada, utilizando-se sempre do maior dos valores encontrados em cada competência, a partir da competência de 10/2018, com   impacto direto na determinação da base de cálculo, razão pela qual os laçamentos devem ser considerados improcedentes.

5-  Remessa Necessária a que se nega provimento e Recurso Voluntário do Contribuinte provido.

ACÓRDÃO Nº 086/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 086 2024 - 15.58425.2.22 - PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO.pdf1.61 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.58425.2.22

CONSULENTE: PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA DE MEDICAMENTOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARQUIVADA

2- A consulta fiscal apresentada não atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209, da Lei Municipal 15.563/91.

3- Contribuinte intimado nos termos do Decreto nº 30.325/2017 – Malha fina – deve apresentar sua contestação a Unidade de Fiscalização da SEFIN. Não sendo a consulta fiscal instrumento correto para apresentação de elementos.

4- É garantido ao contribuinte, o direito de defesa contra uma possível notificação. Esta sim, dirigida e analisada pelo Conselho Administrativo Fiscal. CAF.

5- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado deve ser arquivada.

ACÓRDÃO Nº 085/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 085 2024 - 07.26853.4.19 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA ME.pdf4.18 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26853.4.19

RECORRIDO:  CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA ME

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ELABORADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL – PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

2- A existência de erro material no demonstrativo de débitos, elaborado pelo julgador de primeira instância, caracteriza cerceamento ao direito de defesa se resultar no aumento indevido da cobrança.

3– Reexame recebido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja elaborado novo demonstrativo de débitos, considerando os erros materiais apontados, com a devolução do prazo para interposição de recurso voluntário.

ACÓRDÃO Nº 083/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 083 2024 - 50.00920.5.23 - USDI UNIDADE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EPP.pdf1.1 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.00920.5.23

RECORRENTE: USDI UNIDADE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EPP

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ISS PRÓPRIO  ERRO DE ELEIÇÃO DE ALÍQUOTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA DO CTM/RECIFE  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2- Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (dois por cento).

3 -  Demonstrado o recolhimento a maior, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição.

4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª Instância em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 082/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 082 2024 - 07.39019.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS PE LTDA.pdf573.82 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.39019.0.12

RECORRIDO:  PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:

1- NULIDADE DO LANÇAMENTO.

2- Erro no critério escolhido para aferição da base de cálculo acarreta nulidade do lançamento.

3- Reexame necessário improvido. 

ACÓRDÃO Nº 081/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 081 2024 - 07.44498.8.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf8.73 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44498.8.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4–Não restando provada a existência de estabelecimento prestador no local da prestação, a competência tributária é do Município em que se situe a sede do contribuinte.

5–Fica alterado o local do estabelecimento prestador para o município de Salvador o Contrato nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO BA. Alterando o local do estabelecimento prestador para o município de Petrolina o Contrato nº 08818 – PM PETROLINA –GERENCIAMENTO OBRAS. Mantendo o local do estabelecimento prestador para o município de Altamira os contratos: nº 06517 – GERENCIAMENTO SAA SES – ETAPA 2 e nº 02717 – NE GESTÃO LIGAÇÕES. Alterando o enquadramento referente ao item para 7.17 referente aos contratos nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO, nº 3415 – CEHAB FRAGOSO e nº 7021 – SJDH – GERENCIAMENTO ARAÇOIABA.

6–Reexame necessário e Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação.  Para julgar improcedente a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 080/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 080 2024 - 07.44476.4.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf5.78 MB

 PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44476.4.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO  CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, é devido na sede do estabelecimento prestador.

3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4– Recurso voluntário recebido e provido parcialmente para apropriação dos valores já recolhidos na notificação. Alterando a decisão de Primeira Instância não acatou a pagamento do contribuinte.

ACÓRDÃO Nº 079/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 079 2024 - 07.44472.9.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf7.17 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44472.9.22

RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO   CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:  

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviço de engenharia enquadrados nos subitens – 7.01 e 7.03 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador.

3–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

4–Mantido o lançamento referente ao Contrato da SABESP e retirados do lançamento os contratos da VALE.

5– Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.        

ACÓRDÃO Nº 078/24 - D.O.M Nº 124 - 31.10.24 08-04-2025 AC 078 2024 - 15.61964.1.20 - CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.pdf1.13 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO  ITBI  Nº  15.61964.1.20

RECORRIDO: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

2- Nos termos do art. 156, §2º, I, CF/88 e do arts. 45 e 46 do CTM/Recife, as operações de transformações societárias por fusão de capital são imunes ao pagamento do ITBI no ato de formalização do ato jurídico. Com exceção aos casos em que a atividade preponderante das empresas envolvidas for compra e venda de desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

3–Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente a reclamação contra o lançamento ITBI.

ACÓRDÃO Nº 077/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 08-04-2025 AC 077 2024 - 07.61593.0.16 - SMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.pdf692.83 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.61593.0.16

CONTRIBUINTE: SMF ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LANÇAMENTO – APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA PELA AUTORIDADE FISCAL – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

2– São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos com preterição ao direito de defesa do contribuinte.

3– A apresentação extemporânea de informações e elementos comprobatórios do lançamento, por parte da autoridade fiscal, não tem o condão de tornar válido o ato administrativo nulo em sua origem.

4– Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e não providos.