Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 042/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 19-09-2026 AC 042 2026 - 07.02730.4.25 - BG PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA.pdf718.62 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02730.4.25

RECORRENTE: B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 042/2026

EMENTA:   

1- ISS. DIVERSÕES PÚBLICAS (ITEM 12.07). EVENTO REALIZADO EM 2025. LANÇAMENTO FUNDADO NA PREMISSA DE QUE O FATO GERADOR SE APERFEIÇOA COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, TODAVIA, ESTRUTURADO COM BASE EM COMPETÊNCIAS VINCULADAS AO FATURAMENTO ANTECIPADO DE 2024. INCONGRUÊNCIA ENTRE O CRITÉRIO JURÍDICO ENUNCIADO NA MOTIVAÇÃO E O CRITÉRIO TEMPORAL EFETIVAMENTE ADOTADO NA APURAÇÃO DO TRIBUTO. INDICAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI MERO REFERENCIAL CRONOLÓGICO, MAS ELEMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO FATO IMPONÍVEL, DE DEFINIÇÃO DO VENCIMENTO, DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DE DELIMITAÇÃO DA DEFESA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, À SEGURANÇA JURÍDICA E À COERÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

2-A constituição do crédito tributário deve observar necessária correspondência entre a motivação do lançamento e os critérios concretamente empregados em sua apuração, não sendo juridicamente admissível a adoção de premissas temporais incongruentes no mesmo ato administrativo.

3-Na hipótese dos autos, a autoridade fiscal sustentou, como fundamento da exigência, que o fato gerador do ISS somente se aperfeiçoou em 2025, com a efetiva realização do evento, rejeitando expressamente a tese de ocorrência da materialidade tributária no momento da venda antecipada dos ingressos. Contudo, o Demonstrativo de Atualização do Débito Tributário foi estruturado com base em competências correspondentes aos meses de 2024, vinculados ao faturamento antecipado e à emissão das NFS-e, evidenciando a adoção, na apuração do crédito, de critério temporal incompatível com a própria motivação do lançamento e na exata linha defendida pelo Contribuinte, que defende que o fato gerador ocorreu no momento do faturamento (da emissão das NFS-e), gerando, assim, clara incongruência no fundamento jurídico presente nos aspectos temporal e quantitativo do fato gerador em questão.

4-A indicação das competências relativas ao faturamento antecipado não configura mero marco cronológico desprovido de efeitos jurídicos, porquanto a competência, em matéria tributária, exterioriza o período ao qual a Administração vincula a ocorrência da obrigação tributária, servindo à individualização do fato imponível, da legislação aplicável (no tempo), à definição do vencimento, à incidência dos acréscimos legais e à delimitação da defesa do contribuinte.

5-A incongruência entre o critério jurídico afirmado no lançamento e o critério efetivamente utilizado na apuração do débito compromete a inteligibilidade, a certeza e a coerência interna do ato administrativo tributário, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

6-Verificado vício de motivação e de estruturação do lançamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Notificação Fiscal, com o consequente provimento do Recurso Voluntário.

ACÓRDÃO Nº 044/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 17-09-2026 AC 044 2026 - 50.03902.0.25 - MARCELO JORGE DE LIMA.pdf662.86 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.03902.0.25

RECORRENTE: MARCELO JORGE DE LIMA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 044/2026

EMENTA:    

1- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL CONSIDERADO SEU PREÇO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO E LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SERVIÇO GGTIAC Nº 05/2017 E DA NBR 14.653-2. MÉTODO EVOLUTIVO EM CONJUGAÇÃO COM O MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. LAUDO PARTICULAR APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. CONFIGURADA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

2- O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento pela Administração               Tributária       mediante  procedimento administrativo próprio, motivado e com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme Tema 1.113 do STJ.

3-Laudo fiscal elaborado com base em metodologia reconhecida, em observância à Ordem de Serviço GGTIAC nº 05/2017 e à NBR 14.653-2, mediante utilização do método evolutivo em conjugação com o método comparativo direto de dados de mercado, legitima a substituição do valor declarado quando não infirmado por prova técnica idônea e tempestiva em contrário.

4- Laudo Técnico de Avaliação Mercadológica apresentado pelo contribuinte apenas em sede de Recurso Voluntário configura inovação recursal, não podendo ser conhecido como fundamento apto a infirmar a decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.

5 - Recurso Voluntário conhecido e improvido.

ACÓRDÃO Nº 043/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 17-09-2026 AC 043 2026 - 07.03924.7.25 - BG PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP.pdf644.16 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03924.7.25

RECORRENTE: B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL  - CAF JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE

RELATOR:    CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

 ACÓRDÃO Nº 043/2026

EMENTA:

1- ISS - DIVERSÕES PÚBLICAS (ITEM 12.07) - EVENTO REALIZADO EM 2025 - FATO GERADOR NA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO (REALIZAÇÃO DO ESPETÁCULO) - VENDA ANTECIPADA DE INGRESSOS COMO FATURAMENTO ANTECIPADO (DECRETO Nº 15.950/92, ART. 21, IV) - LEI APLICÁVEL À DATA DO FATO GERADOR (CTN, ART. 144) - EXAURIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL (LEI MUNICIPAL Nº 19.001/2022, ART. 2º) - INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 5% (CTMR, ART. 116, V) - DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES INVOCADOS -INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- O fato gerador do ISS, em diversões públicas (item 12.07), aperfeiçoa-se com a efetiva prestação do serviço (realização do evento), nos termos do art. 116, I, do CTN e do art. 102 do CTMR. 

3-A venda antecipada de ingressos em 2024 caracteriza faturamento antecipado e não tem o condão de deslocar o marco temporal do fato gerador (art. 21, IV, do Decreto Municipal nº 15.950/92).

4-Realizado o evento em 2025, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador (art. 144 do CTN), com incidência da alíquota ordinária de 5% (art. 116, V, do CTMR), em razão do término do benefício de 2% em 31/12/2024 (Lei Municipal nº 19.001/2022, art. 2º).

5-Os precedentes invocados pela Recorrente (STJ/TJ-SP) são inaplicáveis, por versarem sobre chancela prévia/recolhimento antecipado, e não sobre conflito temporal entre venda e a efetiva prestação do serviço (distinguishing).

6-Inexistente ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima, diante do caráter temporário e previsível do benefício fiscal.

7-Notificação Fiscal procedente. Manutenção integral da decisão de 1ª instância.

ACÓRDÃO Nº 041/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 17-09-2026 AC 041 2026 - 07.03918.7.25 - BG PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP.pdf642.53 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03918.7.25

RECORRENTE: B.G PROMOÇÕES E EVENTOS MUSICAIS LTDA EPP

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 041/2026

EMENTA:

1- ISS - DIVERSÕES PÚBLICAS (ITEM 12.07) - EVENTO REALIZADO EM 2025 - FATO GERADOR NA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO (REALIZAÇÃO DO ESPETÁCULO) - VENDA ANTECIPADA DE INGRESSOS COMO FATURAMENTO ANTECIPADO (DECRETO Nº 15.950/92, ART. 21, IV) - LEI APLICÁVEL À DATA DO FATO GERADOR (CTN, ART. 144) - EXAURIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL (LEI MUNICIPAL Nº 19.001/2022, ART. 2º) - INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA ORDINÁRIA DE 5% (CTMR, ART. 116, V) - DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES INVOCADOS -INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2 - O fato gerador do ISS, em diversões públicas (item 12.07), aperfeiçoa-se com a efetiva prestação do serviço (realização do evento), nos termos do art. 116, I, do CTN e do art. 102 do CTMR. 

3 - A venda antecipada de ingressos em 2024 caracteriza faturamento antecipado e não tem o condão de deslocar o marco temporal do fato gerador (art. 21, IV, do Decreto Municipal nº 15.950/92).

4-Realizado o evento em 2025, aplica-se a legislação vigente à época do fato gerador (art. 144 do CTN), com incidência da alíquota ordinária de 5% (art. 116, V, do CTMR), em razão do término do benefício de 2% em 31/12/2024 (Lei Municipal nº 19.001/2022, art. 2º).

5-Os precedentes invocados pela Recorrente (STJ/TJ-SP) são inaplicáveis, por versarem sobre chancela prévia/recolhimento antecipado, e não sobre conflito temporal entre venda e a efetiva prestação do serviço (distinguishing).

6 - Inexistente ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima, diante do caráter temporário e previsível do benefício fiscal.

7-Notificação Fiscal procedente. Manutenção integral da decisão de 1ª instância.

ACÓRDÃO Nº 040/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 17-09-2026 AC 040 2026 - 50.00025.3.26 - TENÓRIO SIMÕES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.pdf790.98 KB

PROCESSO/ RESTITUIÇÃO Nº  50.00025.3.26

RECORRIDO: TENÓRIO SIMÕES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  040/2026

EMENTA:

1 - ITBI – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ISENÇÃO RECONHECIDA PELA AUTORIDADE COMPETENTE –  PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO.

2 - O Contribuinte recolheu ITBI referente ao imóvel de sequencial nº 509.538-7, posteriormente reconhecido como beneficiário de isenção prevista na legislação municipal aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida.

3 - Configurado o pagamento indevido em razão do reconhecimento da isenção tributária, impõe-se a restituição do valor recolhido, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN e do art. 198, inciso I, do CTM/Recife.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 039/26 - D.O.M Nº 109 - 15.09.26 17-09-2026 AC 039 2026 - 50.02583.7.26 - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO.pdf273.44 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº  50.02583.7.26

CONSULENTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

 RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

 ACÓRDÃO Nº  039/2026 (Republicar por ter saído com incorreção)

EMENTA:        1 - CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS  NÃO CONHECIDA.

ACÓRDÃO Nº 038/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 038 2026 - 50.00692.6.25 - MARIA JOSÉ DE PONTES RAMOS NETA.pdf758.24 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00692.6.25

RECORRIDO: MARIA JOSÉ DE PONTES RAMOS NETA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   038/2026

EMENTA:      

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – IPTU/TRSD - PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

 2-Desvinculação mercantil ocorrida antes do fato gerador - lançamento incorreto – Imóvel estritamente residencial. 

3 - Para o lançamento do IPTU/TRSD deve ser considerada a situação fática do imóvel no dia 1º de janeiro do exercício. Súmula 09 CAF.

4-Reexame necessário recebido e, no mérito, desprovido. Decisão de 1º grau mantida para julgar procedente a reclamação contra lançamento imobiliário..

ACÓRDÃO Nº 036/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 036 2026 - 50.04871.7.25 - MULTICOM CONSTRUTORA LTDA.pdf640.5 KB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI  Nº  50.04871.7.25

RECORRIDO: MULTICOM CONSTRUTORA LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  036/2026

EMENTA:   

1 -  ITBI VALOR VENAL DO IMÓVEL BASE DE CÁLCULO REAVALIAÇÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCORDÂNCIA TÁCITA  REMESSA NECESSÁRIA –  NEGADO PROVIMENTO.

2 - O valor declarado pelo Contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

3- Mantém-se o valor venal apurado pela Administração Tributária quando respaldado em laudo técnico e não infirmado por prova em sentido contrário.

4 - A ausência de manifestação do Contribuinte acerca da reavaliação promovida pela UNTI, após regular intimação, caracteriza concordância tácita com os critérios e conclusões da avaliação fiscal.

5-Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 035/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 035 2026 - 50.02886.6.26 - FERNANDA TATIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA.pdf623.78 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.02886.6.26

CONSULENTE: FERNANDA TATIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   035/2026

EMENTA:   

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 - Aconsulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5 - Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 034/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 034 2026 - 15.40945.8.20 - NETUNO ALIMENTOS SA.pdf803.32 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO DO ITBI  Nº 15.40945.8.20

RECORRENTE: NETUNO ALIMENTOS S/A

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   034/2026

EMENTA:       

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

2-O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade.

3 - Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991.

4-Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI.