Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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| ACÓRDÃO Nº 094/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 094 2025 - 50.05839.0.25 - HONORIA EVÓDIA DOS SANTOS.pdf744.04 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05839.0.25 CONSULENTE: HONORINA EVODIA SANTOS DA SILVA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 094/2025 EMENTA: 1 - CONSULTA FISCAL – ITBI – CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – RETORNO DO IMÓVEL AO ANTIGO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE NOVA TRANSMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVO ITBI. 2 - O cancelamento do registro da arrematação judicial não constitui nova transmissão de propriedade, mas mera desconstituição do ato anterior, com retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário em cumprimento à decisão judicial. 3 - Inexistindo nova operação translativa, não há fato gerador do ITBI, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 15.563/91 (CTM/Recife) e do art. 1.245 do Código Civil. O ato de cancelamento possui natureza declaratória e restitutória, razão por que não é uma transmissão “intervivos” e não pode acarretar incidência tributária de ITBI. 4- Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a anulação ou desconstituição do negócio jurídico que deu origem ao registro imobiliário afasta a ocorrência do fato gerador do ITBI e autoriza a restituição do tributo eventualmente pago. 5 - Consulta Fiscal conhecida e respondida no sentido de reconhecer a inexistência de fato gerador do ITBI na hipótese de cancelamento de registro de arrematação judicial, com consequente retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário. |
| ACÓRDÃO Nº 093/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 093 2025 - 50.01331.9.24 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.pdf875.39 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01331.9.24 RECORRENTE: ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 093/2025 EMENTA: 1 - IPTU – COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU – MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN – SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 - Não é possível o lançamento retroativo do IPTU quando tratar-se de alteração do critério jurídico do lançamento. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. |
| ACÓRDÃO Nº 092/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 092 2025 - 50.01352.5.25 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.pdf861.4 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01362.5.24 RECORRENTE:ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL – CAF – JULGADOR 1ª INSTÂNCIA – ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 092/2025 EMENTA: 1 - IPTU – COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU – MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN – SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 -Não é possível a cobrança retroativo do IPTU, por tratar-se de alteração do critério jurídico do lançamento. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. |
| ACÓRDÃO Nº 091/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 091 2025 - 07.02458.2.25 - ACADEMIA CRISTÃ DE BOA VIAGEM.pdf438.91 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02458.2.25 RECORRIDO: ACADEMIA CRISTÃ DE BOA VIAGEM RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 091/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA - LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS - APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar deforma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta desserviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.
4- Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 089/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 089 2025 - 07.84406.7.19 - IDG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.pdf2.54 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.84406.7.19 RECORRIDO: IDG – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 089/2025 EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – ISS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL – CONVÊNIO - CONTRATO DE GESTÃO - NOTIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. 2- Convênio tem natureza jurídica de cooperação institucional, sem contraprestação onerosa e com fins públicos compartilhados. Afastando a hipótese de incidência do ISS. 3-Contrato de Gestão não se configura prestação de serviço típica prevista na LC 116/03. Trata-se de delegação de função pública com repasse para custeio e metas pactuadas. Afastando a hipótese de incidência do ISS 4-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 090/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 090 2025 - 50.00863.7.25 - PAULO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO.pdf584.02 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00863.7.25 RECORRENTE:PAULO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 090/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO (IPTU). DECISÃO PROFERIDA POR UNIDADE SEM COMPETÊNCIA LEGAL ESTABELECIDA. (UAGP). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 2- A competência para a análise e revisão de reclamações contra lançamento de tributos imobiliários, como o IPTU, é atribuída à Unidade de Tributos Imobiliários – UTI, conforme o Art. 25, inciso I, do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801/2021, bem como pelo que explicita o §1º do Art. 191 da Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR).. 3- A prolação de decisão por órgão que carece de competência específica para o ato configura vício de nulidade insanável.. 4- Petição do Contribuinte que visa discutir a matéria de fundo prejudicada. 5 - Remessa à UFTI para nova análise e retomada do trâmite processual. |
| ACÓRDÃO Nº 088/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 088 2025 - 07.24253.6.24 - UNIAR CENTO DE PNEUMOLOGIA E ASMA LTDA.pdf511.72 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.24253.6.24 RECORRENTE: UNIAR CENTRO DE PNEUMOLOGIA E ASMA LTDA ME RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 088/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS (ART. 126, I E ART. 134, VI, “A”, CTM – LEI 15.563/91).RECURSO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA EM 23/05/2025 E PROTOCOLO SOMENTE EM 24/07/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
| ACÓRDÃO Nº 087/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 087 2025 - 50.02717.0.25 - JAIR SOUZA DE LIMA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA.pdf458 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 50.02717.0.25 CONSULENTE: JAIR SOUZA DE LIMA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 087/2025 EMENTA: 1– OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS (ART. 126, I E ART. 134, VI, “A”, CTM – LEI 15.563/91).RECURSO INTEMPESTIVO. CIÊNCIA EM 23/05/2025 E PROTOCOLO SOMENTE EM 24/07/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO.. |
| ACÓRDÃO Nº 086/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 086 2025 - 50.01806.2.25 - FERVI COMERCIAL DE MATERIAIS DE POLIESTER PVC E PLÁSTICOS LTDA.pdf452.78 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 50.01806.2.25 RECORRENTE: FERVI COMERCIAL DE MATERIAIS DE POLIESTER PVC E PLÁSTICOS LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 086/2025 EMENTA: 1- SIMPLES NACIONAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CIM). REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO AFASTA EXCLUSÃO. 2 - Nos termos do art. 17, V, e do art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, a permanência no Simples Nacional exige a inexistência de débitos tributários não suspensos, assegurando-se ao contribuinte, à época dos fatos, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do termo de exclusão, para regularização. 3 - No caso concreto, a empresa foi cientificada via DTE-SN em 20/08/2024, tendo efetuado o pagamento do débito apenas em 18/11/2024, fora do prazo legal, o que inviabiliza a reversão da exclusão. 4 - A data que trata o Art. 31, IV, da Lei Complementar n° 123/2006 representa apenas o termo inicial dos efeitos da exclusão, não configurando novo prazo para quitação da pendência tributária já notificada. 5-A alegação de violação aos princípios da legalidade e da confiança legítima não procede, pois, a exclusão decorre de previsão legal expressa e encontra respaldo inclusive na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 627.543/RS, Tema 300 da Repercussão Geral) e na Súmula CAF nº 5. 6-Recurso voluntário conhecido e, no mérito, improvido. Decisão de 1º grau mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 085/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 085 2025 - 07.00739.4.25 - P4F EVENTOS.pdf483.97 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00739.4.25 RECORRIDO: P4F EVENTOS LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 085/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RPS EM NFS-E – MULTA. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE VEICULA MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, RESSLVADO VÍCIOS. NULIDADES DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2 - Constituição de crédito tributário em razão de infração ao art. 134, XIII, “b”, da Lei Municipal nº 15.563/1991, c/c art. 8º da Lei nº 17.532/2009, por atraso na conversão de Recibos Provisórios de Serviços (RPS) em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e). Alegações recursais parcialmente inovadoras, admitida a análise de ofício da nulidade do lançamento, nos termos do art. 184, §2º, do CTMR. Notificação fiscal desprovida de elementos indispensáveis à validade do crédito tributário, em especial pela ausência de individualização dos RPS convertidos fora do prazo, omissão na demonstração da base de cálculo da receita bruta e falta de comprovação da observância ao limite de 1% previsto no art. 134, §5º, do CTMR. Aplicação da Súmula CAF nº 01/2019, que exige motivação expressa e pormenorizada sempre que a legislação estabelecer faixas de valores ou limitadores legais. Reconhecimento de vício formal insanável, que compromete o direito de defesa e o controle de legalidade do lançamento. 3-Recurso voluntário provido pra declarar a nulidade do lançamento fiscal. |
