Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 073/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 073 2025 - 07.15126.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DO MÉDICOS_0.pdf883.37 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.15126.0.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  073/2025

EMENTA:  

1 -  ISS  SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 072/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 072 2025 - 07.15125.4.21 - UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf891.39 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.15125.4.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  072/2025

EMENTA:

1 -  ISS  SERVIÇOS DE COOPERATVA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 071/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 071 2025 - 07.15089.8.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf879.1 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.15089.8.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 071/2025

EMENTA:  

1 -  ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 070/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 070 2025 - 50.03871.0.25 - ARLINDO LINO DA COSTA JÚNIOR.pdf1.19 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.03871.0.25

CONSULENTE: ARLINDO LINO DA COSTA JÚNIOR

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   070/2025

EMENTA: 

1-  CONSULTA FISCAL – Taxa de Coleta e Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD – MOMENTO DO CÁLCULO - SITUAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL NA DATA DO FATO GERADOR.

2 - A data do fato gerador da TRSD é 01 de janeiro.

3 Fator de Utilização – Ui – do anexo V da Lei 15.563/91. Regulamentação dos CNAEs definidos como de tributação comercial orgânico – previsão no Decreto nº 25.403/2010.

ACÓRDÃO Nº 069/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 069 2025 - 07.00046.9.25 - NE ESTACIONAMENTOS LTDA.pdf849.43 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00046.9.25

RECORRIDO: NE ESTACIONAMENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 069/2025

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – NÂO RECEBIDA – VALOR DO PROCESSO FISCAL INFERIOR AO PREVISTO NA NORMA LEGAL, §1º DO ART. 221 DA LEI Nº 15.563/91.

 2-Remessa necessária não conhecida. Decisão de 1º grau, que julgou nula a notificação, mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 068/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 068 2025 - 07.02893.0.25 - ANCORA IMOBILIÁRIA.pdf1.14 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02893.0.25

RECORRIDO: ANCORA IMOBILIÁRIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 068/2025

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa..

3- Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4- Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5–Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 067/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 067 2025 - 07.17923.0.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.92 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17923.0.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 067/2025

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2 –Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3 – Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4–  Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 066/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 20-02-2026 AC 066 2025 - 07.17847.1.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.96 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17847.1.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 066/2025

EMENTA:  

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2 –Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3 – Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4–  Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 065/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 065 2025 - 07.02450.1.25 - ESCOLA AMERICANA.pdf440.46 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02450.1.25

RECORRIDO: ESCOLA AMERICANA DO RECIFE

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 065/2025

EMENTA:

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 -  A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em  explicitar  de forma    clara   e   inequívoca: (i) a    metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 064/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 12-02-2026 AC 064 2025 - 07.02448.7.25 - TACARUNA PARKING.pdf439.32 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02448.7.25

RECORRIDO: TACARUNA PARKING LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 064/2025

EMENTA:

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 -  A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 - A omissão da autoridade fiscal em  explicitar  de forma    clara   e   inequívoca: (i) a    metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.