Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 084/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 084 2025 - 07.00134.5.25 - BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.pdf578.1 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00134.5.25 RECORRIDO: BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 084/2025 EMENTA: 1- ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 083/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 083 2025 - 07.02459.9.25 - ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ.pdf555.88 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02459.9.25 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 083/2025 EMENTA: 1- ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 082/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 082 2025 - 07.23994.2.24 - ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ.pdf555.77 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.23994.2.24 RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 082/2025 EMENTA: 1- ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 081/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 081 2025 - 07.23712.7.24 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL.pdf492.94 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.23712.7.24 RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 081/2025 EMENTA: 1- ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 080/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 080 2025 - 07.02461.3.25 - SER EDUCACIONAL SA.pdf572.31 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02461.3.25 RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 080/2025 EMENTA: 1- ISS. APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 079/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 079 2025 - 07.01917.3.25 - SER EDUCACIONAL SA.pdf577.92 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01917.3.25 RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 079/2025 EMENTA: 1- ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3- Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 078/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 078 2025 - 07.23977.0.24 - IBGM -INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E MARKETING LTDA.pdf1.35 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.23977.0.24 RECORRIDO: IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E MARKETING LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 078/2025 EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.. 3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação. 4 - Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 5–Remessa necessária conhecida e provida, alterando a decisão de primeira instância que julgou improcedente a notificação para julgar a mesma nula. |
| ACÓRDÃO Nº 075/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 077 2025 - 07.02444.1.25 - GOKURSOS.pdf1.13 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02444.1.25 RECORRIDO: GOKURSOS INOVAÇÕES EDUCACIONAIS S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 077/2025 EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.. 3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação. 4 - nfração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 5–Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 075/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 20-02-2026 | AC 075 2025 - 07.02442.9.25 - SEGSAT TECNOLOGIA.pdf437.77 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02442.9.25 RECORRIDO: SEGSAT TECNOLOGIA S.A RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 075/2025 EMENTA: 1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. 5 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 074/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 20-02-2026 | AC 074 2025 - 07.15134.3.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATVIA DE TRABALHO MÉDICOS.pdf906.2 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.15134.3.21 RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 074/2025 EMENTA: 1 - ISS – SERVIÇOS DE COOPERATIVA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 2 - A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia. 3 - Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido. |
