Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 032/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 032 2026 - 50.06932.1.24 - RAFAEL ALBANEZ DE ALBUQUERQUE DA CUNHA.pdf919.86 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.06932.1.24

RECORRENTE: RAFAEL ALBANEZ DE ALBUQUERQUE DA CUNHA

RELATOR:   CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 032/2026

EMENTA:

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR. INCLUSÃO DO TERRENO NO  CADIMO  EM   25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2-Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4 - A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5-Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6-O caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7- O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8-A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel novo, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto. A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não  altera

resultado da controvérsia, pois passou a equiparar expressamente os terrenos aos imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

10 - Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 031/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 031 2026 - 50.01431.4.25 - COBARSA MOTOS LTDA.pdf987.64 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.01431.4.25

RECORRENTE: COBARSA MOTOS LTDA

RELATOR:  CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 031/2026

EMENTA:

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR. INCLUSÃO DO TERRENO NO CADIMO EM 25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2-Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

 3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4- A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5-Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6-O caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7- O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8-A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel novo, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto.

10 - A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não  altera resultado da controvérsia, pois passou a equiparar expressamente os terrenos aos imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

11-  Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 030/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 030 2026 - 50.06930.9.24 - DIEGO PONTES DE CARVALHO RAMOS PIRES.pdf918.67 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.06930.9.24

RECORRENTE: DIEGO PONTES DE CARVALHO RAMOS PIRES

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

 ACÓRDÃO Nº 030/2026

EMENTA:  

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR.INCLUSÃO DO TERRENO NO CADIMO EM 25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2 - Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4 -  A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5 - Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6 - No caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7 - O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8 - A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel usado, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto.

10- A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não altera o resultado da controvérsia, pois passou a equiparar   expressamente   os   terrenos    aos Imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

11- Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 029/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 029 2026 - 50.00211.5.24 - STARLINE TECNOLOGIA SA. PDF.pdf656.59 KB

PROCESSO/ RESTITUIÇÃO Nº  50.00211.5.24

RECORRIDO: STARLINE TECNOLOGIA S/A

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  029/2026

EMENTA:

1 - ISS  –  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  INCENTIVO FISCAL  –  PORTO DIGITAL  –  REMESSA NECESSÁRIA  –  NEGADO PROVIMENTO.

2 - O Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrado nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital.

3 - Demonstrado o recolhimento a maior, bem como o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 028/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 028 2026 - 50.01408.5.25 - JOSÉ PEDRO DA SILVA.pdf871.5 KB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº  50.01408.5.25

RECORRENTE: JOSÉ PEDRO DA SILVA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  028/2026

EMENTA:  

1 - IPTU E TRSD – RECLAMAÇÃO – ALTERAÇÃO CADASTRAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO.

2 - O fato gerador do IPTU e da TRSD ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, devendo o lançamento considerar as informações constantes no cadastro imobiliário municipal existentes naquela data, nos termos dos arts. 16, 31 e 66 do CTM/Recife.

3 - Distrato de locação com reconhecimento de firma posterior à ocorrência do fato gerador não constitui prova suficiente perante a Administração Tributária para comprovar a rescisão contratual em data anterior.

4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 026/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 026 2026 - 50.06012.3.25 - B3 - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.pdf1.79 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 50.06012.3.25

RECORRIDO: B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   026/2026

 EMENTA:    

1- RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDOS – E NÃO PROVIDOS – COMPROVADO O Recolhimento A MAIOR – restituição deferida PARCIALMENTE.  

 2- Comprovado o recolhimento a maior do ISS de beneficiário do Porto Digital. O contribuinte tem direito à restituição.

 3- Recebido o recurso voluntário e à remessa necessária e negado provimento. Mantidos os valores da decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte o pedido de restituição.

ACÓRDÃO Nº 027/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 027 2026 - 50.00278.3.26 - DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.pdf857.16 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00278.3.26

CONSULENTE: DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

 ACÓRDÃO Nº   027/2026

EMENTA:   

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 -A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5-A Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e está regulamentada atualmente pela portaria nº 12, de 29 de abril de 2026 no âmbito do Município do Recife.

6 -Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 025/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 025 2026 - 50.02007.7.25 - BRS HOLDING LTDA.pdf884.71 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO DO ITBI  Nº 50.02007.7.25

RECORRENTE: BRS HOLDING LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   025/2026

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

 2-O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, Tema Repetitivo STJ 1.113.

3- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991...

4 - Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI.

ACÓRDÃO Nº 023/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 023 2026 - 50.02184.3.26 - MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA.pdf464.75 KB

PROCESSO/CONSULTA FISCAL  Nº 50.02184.3.26

RECORRENTE: MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº   023/2026   

EMENTA:  

1- CONSULTA FISCAL. ISSQN.  PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS SUBITENS 4.01 E 4.03. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CONTEXTO FÁTICO ALEGADO.  CONSULTA FORMULADA EM TESE. NÃO CONHECIMENTO.

2-  A consulta fiscal, nos termos dos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 15.563/1991, deve referir-se a uma só matéria, indicar o caso concreto objeto da dúvida e ser formulada com clareza, precisão e concisão, sob pena de arquivamento liminar.

 3-  A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva forma de organização e prestação dos serviços pela consulente impede a análise concreta do pretendido enquadramento tributário entre os subitens 4.01 e 4.03 da lista de serviços do ISS.

4-   Consulta fiscal não conhecida, por veicular consulta em tese, desacompanhada de elementos probatórios indispensáveis à apreciação do caso concreto.

5- Arquivamento do feito, sem prejuízo da apresentação de nova consulta, mediante protocolo completo e devidamente instruído.

ACÓRDÃO Nº 022/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 022 2026 - 50.02117.4.25 - LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA.pdf555.82 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 50.02117.4.25

RECORRIDO: LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº   022/2026

EMENTA:

1- ISS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADO. AUTORREGULARIZAÇÃO SEGUIDA DE QUITAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE (ART. 166 DO CTN). REGULARIDADE FISCAL CONSTATADA (ART. 9º- A DO CTM). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

 2 - A decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido de restituição, está sujeita a reexame necessário (Art. 221, IV da Lei nº 15.563/91 e Art. 56, IV do Decreto nº 28.021/2014), por exceder o valor de alçada para restituição de tributos.

3-O sujeito passivo tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, independentemente de prévio protesto, conforme o art. 198, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/1991.

4-Restou configurada a duplicidade quando o contribuinte quita parcialmente o débito via confissão espontânea e, posteriormente, efetua o pagamento integral de Auto de Infração lavrado sobre o mesmo período e fato gerador..

5-Em razão de inexistir débitos ativos passíveis de compensação, deve o valor ser objeto de restituição.

6-Atendidos os requisitos de prova do encargo financeiro e inexistência de débitos pendentes, a procedência do pedido é medida que se impõe, em observância ao art. 166 do CTN e ao art. 200-A do CTM.

7-Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter incólume a decisão de primeiro grau..