ACÓRDÃO Nº 078/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26

Data
23-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.23977.0.24

RECORRIDO: IBGM – INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO E MARKETING LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 078/2025

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa..

3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4 - Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5–Remessa necessária conhecida e provida, alterando a decisão de primeira instância que julgou improcedente a notificação para julgar a mesma nula.