ACÓRDÃO Nº 155/24 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26

Data
19-03-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.93943.6.22

RECORRENTE: LIFERAY PROPERTIES BRASIL LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

ACÓRDÃO Nº  155/2024

EMENTA:    

1 –  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – TEMA REPETITIVO 1113 – NÃO VINCULAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL AO VALOR LIVREMENTE ESTIPULADO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CONTRÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

2 – As teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo 1113 não vinculam o Fisco municipal ao valor da transação livremente estipulado entre as partes, sendo legítima a fixação da base de cálculo do ITBI em valor diverso do declarado pelo contribuinte, desde que com base em critérios técnicos, apurados em processo administrativo instaurado para essa finalidade.

3 –Revela-se contraditório o comportamento do Fisco municipal consistente em escolher o valor máximo dentro do campo de arbítrio do segundo laudo técnico produzido, quando ele próprio havia selecionado o valor mínimo quando da elaboração do primeiro laudo, sem que      para  isto   tenha   sido   alegada qualquer alteração na situação fática ou jurídica do imóvel.

4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para fixar a base de cálculo do ITBI no valor de R$ 16.571.340,47 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor mínimo dentro no intervalo do campo de arbítrio do segundo laudo produzido pelo Fisco municipal.