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PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01650.1.24
CONSULENTE: PATRICIA SOLEDADE DE QUEIROZ BEGUIRISTAI / POLLYANA SOLEDADE DE QUEIROZ
ADVOGADA: PATRÍCIA SOLEDADE DE QUEIROZ EGUIRISTAIN
RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 060/2024
EMENTA:
1- CONSULTA FISCAL – ITBI - TRIBUTAÇÃO.
2- A consulta fiscal apresentada, em parte, atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209 da Lei Municipal 15.563/91.
3- Por força do parágrafo único do art. 45, da Lei municipal 15.563/91, deve ser tributado pelo ITBI, a diferença entre o valor venal do imóvel e o valor do imóvel declarado para integralizar ao capital social no ato de incorporação.
4- Conforme decido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 796: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
