ACÓRDÃO Nº 052/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25

Data
10-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02900.7.25

RECORRIDO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

 ACÓRDÃO Nº 052/2025

 

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA.

 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.