ACÓRDÃO Nº 068/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26

Data
20-02-2026
Publicação

.

Resumo da Publicação

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02893.0.25

RECORRIDO: ANCORA IMOBILIÁRIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 068/2025

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa..

3- Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4- Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5–Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.