Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 014/24 - D.O.M Nº 071 - 25.05.24 27-03-2024 AC 014 2024 - 50.01971.0.23 - HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA.pdf825.29 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01971.0.23

CONSULENTE: HIDROJET SOLUÇÕES AMBIENTAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

 

ACÓRDÃO Nº 140/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2020 AC 140 2024 - 07.62605.0.17 - FARMER FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO.pdf2.14 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.62605.0.17

RECORRIDO:  FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INDEFINIÇÃO DA BASEDE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA.

2- A discriminação das receitas provenientes da venda de medicamentos daquelas advindas demanipulação sob encomenda é necessária em face do entendimento atual do STF (Tema 379) quedistingue a incidência do ISS e do ICMS nessas operações.

3- Necessária a diferenciação no lançamento os valores objeto de depósito judicial, pois sobre estes não deve ser imposta penalidade.

4- Omissões do lançamento que impeçam a definição da base de cálculo e o exercício do direito de defesa ensejam a declaração da nulidade.

5- Reexame necessário improvido.

ACÓRDÃO Nº 139/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 13-05-2020 AC 139 2024 - 07.03520.7.23 - HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDA.pdf1.03 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03520.7.23

RECORRENTE: HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO   CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:            

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTA CORRENTE – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.

2- Receitas recebidas por meio de cartão de crédito, débito e deposito bancários não justificada, apesar de intimação e sem nota fiscal de serviço vinculada. Possibilidade de lançamento pela Autoridade fiscal.

3–Recurso voluntário recebido e provido parcialmente. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a notificação fiscal para julgar procedente em parte.

ACÓRDÃO Nº 027/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 03-10-0025 AC 027 2025 - 50.02576.6.25 - VIA VITÓRIA INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA.pdf449.1 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.02576.6.25

CONSULENTE: VIA VITORIA INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº  027/2025

EMENTA:  

1–  CONSULTA FISCAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA EVENTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONSULTA EM TESE - INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO.

2– A consulta fiscal deve ser instruída com descrição precisa e completa dos fatos, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, nos termos dos arts. 208 e 209 do CTMR.

3 A ausência de comprovação documental acerca da efetiva inexistência e ocorrência de locação pura e simples inviabiliza a análise do enquadramento da atividade da consulente.

4- Outrossim, a consulta fiscal deve ser realizada sobre casos concretos e não em tese, sem a comprovação dos fatos (ocorridos) que se pretende submeter à consulta, nos termos do §2º do artigo 208 do CTMR.